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Férias coletivas: Natal e Ano Novo contam como férias?

 
Letícia Lima
Por Letícia Lima. Atualizado: 23 outubro 2020
Férias coletivas: Natal e Ano Novo contam como férias?

É comum que os trabalhadores aguardem ansiosamente a chegada das férias para descansar, aproveitar o dia e recarregar as baterias depois de um longo ano de trabalho. De forma diferente das férias individuais, as férias coletivas são concedidas a todo um setor da empresa ou a todo o corpo de funcionários da empresa. Por isso, mesmo aqueles que ainda não completaram um ano de serviços prestados também saem de férias. No entanto, muitas pessoas têm dúvidas se as festividades de final de ano contam como dias de férias ou não. Férias coletivas: Natal e Ano Novo contam como férias? Natal e Ano Novo podem ou não contar como férias, a depender dos acordos entre empresa e categoria de funcionários. Continue lendo o artigo para saber mais!

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A empresa pode descontar Natal e Ano Novo das férias?

As férias final de ano são muito desejadas por funcionários por serem um tempo para descansar no fim do ano e passar tempo com pessoas queridas. A concessão ou não de férias coletivas sempre depende da vontade da administração da empresa. Além disso, quando a possibilidade de descontar Natal e Ano Novo das férias a resposta é depende. Via de regra, se você for tirar férias de fim de ano os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro são contados como dias corridos, ou seja, não são descontados das férias - mesmo que sejam feriado, pois a CLT não diz nada sobre férias coletivas dia 25 e 01. Logo, se sua dúvida é “Natal e Ano Novo contam como férias coletivas?” a resposta é: pode ser que sim - o que significa que esses dias não serão descontados da suas férias.

No entanto, se sua categoria tiver uma convenção coletiva de trabalho (CCT), é possível que Natal e Ano Novo não sejam contados nas férias coletivas - por isso, dia 25 de dezembro pode ser descontado das férias caso esse seja o acordo da sua categoria com o empregador. Dessa forma, você terá mais dois dias extras de férias. Entre em contato com seu sindicato e esclareça suas dúvidas. Por fim, recapitulamos as duas possibilidades: a empresa pode contabilizar Natal e Ano Novo como parte das férias ou, caso sua categoria possua uma CCT, é possível que esses dias festivos sejam descontados. Por isso, férias coletivas podem ser descontadas sem que nenhuma lei seja violada.[1]

Leia também nosso artigo “Carnaval pode ser descontado das férias?” para informações adicionais sobre outra festividade.

Férias coletivas: Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista é uma medida muito impopular tomada pelo governo brasileiro e que vem causando várias dúvidas a empregados de todo o país. Felizmente, a Reforma não alterou o texto que fala sobre essa modalidade de descanso empregatício, portanto, o art 139 CLT[1] sobre férias coletivas não foi modificado.

Quanto às férias individuais, a regra era de 10 dias como tempo mínimo de férias e 30 dias como tempo máximo continua valendo (esses dias podem ser divididos em até duas vezes em um mesmo ano). Com a reforma trabalhista, o período pode ser dividido em 3 contanto que um deles seja superior a 14 dias e os outros dois sejam maiores do que 5. No entanto, apenas é possível que os trabalhadores com menos de 18 ou mais de 50 anos tirem 30 dias de férias de uma só vez.[2]

Além disso, a DRT (Delegacia Regional do Trabalho) e também o comunicado de férias coletivas deve ser feito pelo sindicato que representa a categoria que irá tirar as férias coletivas, devendo divulgar a informação ao menos 15 dias antes da data de início das férias.

Férias coletivas recebe salário normal?

Sim! O período de férias coletivas é remunerado. O cálculo de férias coletivas deve ser feito de forma que os trabalhadores recebam o valor proporcional ao período mais ⅓ desse mesmo valor até dois dias antes do início das férias. As alterações da Convenção nº 132 da OIT[3] relativas a trabalho e férias asseguram ao trabalhador o direito à férias após um ano de trabalho. Pelo exposto, o período aquisitivo para férias coletivas é de um ano.

O que fazer, no entanto, quando uma empresa dá férias coletivas para toda uma categoria de funcionários mas alguns deles possuem período aquisitivo incompleto para férias coletivas? Para não violar a legislação brasileira e legislação internacional da qual o Brasil é signatário, as férias coletivas para os trabalhadores que estejam menos de um ano na empresa são remuneradas proporcionalmente aos dias trabalhados e contadas como licença remunerada.

Recapitulando:

  • Natal e Ano Novo contam como férias dependendo dos acordos entre empresa e categoria de funcionários. Além disso, se você estiver em férias individuais no período, os dias serão contados como férias assim como qualquer outro dia;
  • A Reforma Trabalhista não produziu alterações no texto sobre férias coletivas, sendo assim, férias coletivas na nova lei trabalhista seguem com as mesmas configurações;
  • Ferias coletivas com menos de um ano, ou seja, para aqueles que trabalham há menos de um ano, acontece de forma que essas pessoas irão receber proporcionalmente aos dias trabalhados e suas férias coletivas serão chamadas de licença remunerada;
  • Ferias coletivas podem ser descontadas? Não, esse é um período no qual não se trabalha mas em que há remuneração, o que inclui as férias coletivas final de ano. Confira nosso artigo sobre férias coletivas - cálculo para mais informações.

Quando são dadas férias coletivas

Ainda que existem leis para as férias coletivas (CLT), nada estipula quando serão dadas e tudo dependerá da empresa. Veja abaixo as situações nas quais isso costuma acontecer:

  • Festas nacionais: não apenas durante o Natal e Ano Novo, as férias coletivas muitas vezes também são dadas na semana de Carnaval, já que o feriado dura muitos dias e algumas empresas fecham durante o período, principalmente quando se trata de comércio;
  • Época de baixa produção: quando tratamos de lojas ou empresas localizadas em áreas urbanas o problema não costuma ocorrer, mas quando falamos de trabalhadores rurais, as férias coletivas em período de baixa produção são comuns. O que ocorre é que algumas espécies de plantas não são produtivas em épocas do ano como durante o frio do inverno, sendo assim, os funcionários da plantação são dispensados.
  • Época de baixo consumo: em períodos nos quais as vendas caem, é normal que empresas deixem os funcionários das fábricas em férias coletivas visando vender os produtos já fabricados e esperar até que seja necessária a fabricação de novos.

Leia também: Como fazer um discurso no jantar de Natal da empresa

Como conseguir folga no Natal e fim de ano

Caso a empresa para a qual você trabalha não for entrar em férias coletivas no Natal e fim de ano, veja abaixo dicas para conseguir essa folga:

  • Converse com seus colegas de trabalho: quando empresas não param de funcionar em épocas de festas, é comum que algumas funcionários virem uns dias de férias para descansar, entretanto, o número de pessoas que conseguem a permissão é limitado para que isso não atrapalhe o desempenho do negócio. Converse com algum colega que conseguiu a folga e dê suas justificativas dizendo porque precisa das férias em caso por exemplo de uma viagem com a família.
  • Converse com seu chefe: ainda que as férias não tenham sido dadas, por vezes uma conversa sincera pode resolver sua situação. Caso você tenha dificuldades em conversar com seu chefe para fazer esse tipo de pedido, veja como pedir férias para o seu chefe.

Se pretende ler mais artigos parecidos a Férias coletivas: Natal e Ano Novo contam como férias?, recomendamos que entre na nossa categoria de Leis.

Referências
  1. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas. Senado Federal. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/535468/clt_e_normas_correlatas_1ed.pdf?sequence=6. Acesso em: 31/08/2019.
  2. Recesso de fim de ano: quais são os direitos dos trabalhadores. Vila Mulher. Disponível em: http://vilamulher.uol.com.br/dinheiro/carreira/recesso-de-fim-de-ano-quais-sao-os-direitos-dos-trabalhadores-6664.html. Acesso em: 25/08/2019.
  3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3197.htm
  4. https://veja.abril.com.br/economia/reforma-como-ficam-as-ferias-no-regime-de-tempo-parcial/

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